OBRIGATÓRIEDADE DE REGISTO
SOCIEDADES COMERCIAIS NO REGISTO CENTRAL
DE BENEFICIÁRIO EFETIVO
O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. Esse controlo sobre a entidade pode ser exercido pela propriedade ou por outros direitos que sobre ela detenham, de forma direta ou indireta.
Criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.
O registo do beneficiário efetivo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios.
O beneficiário efetivo é a pessoa física que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.
Exemplos de indicadores de controlo da entidade:
Detenção de 25% do capital social, de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto);
Direitos especiais que permitem controlar a entidade;
Em casos especiais, a direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc.).
O beneficiário efetivo pode ser declarado por:
Gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;
Advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.
A declaração efetuada por quem não tem legitimidade é considerada não validada, e pode ser cancelada a todo o momento pelos serviços do IRN.
PRAZOS
Para as entidades ativas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita a partir de 1 de janeiro, nos seguintes períodos:
entidades sujeitas a registo comercial – de 1 de janeiro a 30 de abril 2019;
outras entidades – de 1 de maio até 30 de junho 2019.
Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve efetuar-se a primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias:
após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;
após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;
após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração:
sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;
A partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de julho de cada ano.
Documentação Necessária para efetuar o Registo Portal do Beneficiário Efetivo
- Cópia ou código de acesso à certidão permanente;
- Cópia do Cartão de Cidadão de todos os sócios (com quota de 25% ou superior) ou caso o sócio seja uma sociedade – código de acesso à certidão permanente;
- Local de nascimento dos sócios.