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A AEELVAS viu aprovada em 2022 uma candidatura designada por “Parcerias transfronteiriças EURES e apoio e cooperação EURES em mobilidade intra-EU para países da CEE e parceiros sociais (ESF-2021-EURES-CBC)” que foi apresentada Comunidade Europeia, cujo principal objetivo é facilitar e melhorar a mobilidade laboral e tudo o que isso implica entre regiões fronteiriças da EU. Este projeto em particular tem o seu foco de atuação na Extremadura Espanhola e no Alentejo.

A AEELVAS está a executar com os diversos parceiros do projeto “ Eures Transfronteiriço Extremadura-Alentejo 2022-2024”, várias temáticas de trabalho; SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E CONSELHOS PARA EMPREGADORES TRANSFRONTEIRIÇOS, Materializado através da realização de seminários ou workshops de informação dirigidos aos empregadores, sobre oportunidades no mercado de trabalho transfronteiriço, fiscalidade e segurança social.

A outra temática a desenvolver seria a dos SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIA DE TRABALHO E PESQUISA NO MERCADO DE TRABALHO CROSSBORDER através da intermediação de gestão de ofertas de emprego pretende-se dar prioridade á gestão transfronteiriça qualquer oferta de emprego registada na Extremadura ou no Alentejo que possa ser valiosa para candidatos com mobilidade transfronteiriça.

A colaboração na intermediação de ofertas de emprego entre empregadores e candidatos a emprego no espaço transfronteiriço, é uma atividade perfeitamente alinhada com a anterior e que exige a procura de captação de ofertas de emprego para a região transfronteiriça e que pode ser divulgada através desses canais.

Acreditamos que esta é uma oportunidade muito interessante que não deve perder, contamos com a sua participação nos webinars a realizar, que serão divulgados oportunamente. Para mais informações contacte a AEELVAS, através do telefone 268626062 ou 939023028 e para e-mail geral@aeelvas.pt.

ATIVIDADES PROPOSTAS PARA AS TEMATICAS PT3 E PT4

Pacote de Trabalho 3: SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E CONSELHOS PARA EMPREGADORES TRANSFRONTEIRIÇOS

3.1 – Seminários ou workshops de informação dirigidos aos empregadores, sobre oportunidades no mercado de trabalho transfronteiriço, fiscalidade e segurança social.

Utilização das novas tecnologias de informação (Webinares), dirigidos a empregadores sobre oportunidades de recrutamento transfronteiriço e sobre questões relacionadas com a mobilidade de trabalhadores transfronteiriços. Esta ação pode ser coordenada com as outras Associações Empresariais de ambos os lados do espaço transfronteiriço. A ideia seria realizar um ou vários Webinares na Cresem, ACIPS/NEAA, NERE, NERPOR.

Recursos; Contratação de especialistas sobre as questões relacionadas com a mobilidade de trabalhadores transfronteiriços, nomeadamente na área fiscal e da segurança social para a criação de conteúdos digitais, equipamento informático e internet.

Atividades: 2 WEBINARES por parceiro no decurso do projeto para os empregadores e para os trabalhadores sobre as questões relacionadas com a mobilidade de trabalhadores transfronteiriços.

Da análise comparativa dos obstáculos à mobilidade transfronteiriça do trabalho assalariado, concluiu-se que os obstáculos que se seguem têm uma importância primordial para os trabalhadores fronteiriços na União Europeia.

a) Segurança social:

Diferenças entre as legislações nacionais da segurança social, principalmente no que se refere aos critérios de atribuição das prestações (invalidez, reforma, etc.);

Lacunas no âmbito de aplicação material do Regulamento 1408/71 (por exemplo, proteção dos dependentes) que impedem a exportabilidade de certas prestações (pré-reformas; reformas complementares);

Acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços pelos membros da família do trabalhador fronteiriço e pelos trabalhadores fronteiriços reformados.

b) Tributação direta:

Igualdade de tratamento (discriminação dos trabalhadores fronteiriços) nomeadamente quanto à concessão de deduções ou benefícios fiscais específicos;

c) Interação entre os sistemas fiscais e sociais dos Estados-membros:

Diferenças entre as taxas da tributação direta e das contribuições sociais no país de residência e no país de emprego;

Fiscalização da segurança social e descontos obrigatórios;

d) Automóveis das empresas

Dupla tributação (taxa de matrícula);

Proibição da livre circulação do fronteiriço no seu país de residência com o automóvel da empresa;

e) Falta de informação correta dos trabalhadores fronteiriços e falta de cooperação entre as administrações nacionais competentes (papel da rede EURES e do diálogo social transfronteiriço).

Por último, os trabalhadores fronteiriços, pioneiros da integração europeia, são também afetados por outras questões ligadas à realização do mercado interno, como a fiscalidade indireta, os controlos exercidos sobre as pessoas singulares nas fronteiras internas da União e as transferências transfronteiriças.

 

Quando o trabalhador fronteiriço é tributado no país de trabalho, a maioria dos Estados-membros aplica a esse trabalhador um regime distinto do aplicado aos residentes, o chamado regime dos não-residentes. Em muitos casos, tal regime comporta uma tributação superior em relação às pessoas que exercem as mesmas atividades no seu país de residência e não prevê a atribuição dos benefícios fiscais concedidos aos residentes em função da sua situação familiar, nem das diferentes deduções a que estes têm direito, no entendimento de que tais benefícios deverão ser concedidos pelo país de residência. Ao mesmo tempo, porém, esses trabalhadores fronteiriços, tendo em conta a inexistência ou a insuficiência dos seus rendimentos colectáveis no país de residência, não podem também gozar dos benefícios correspondentes nesse país.

Tal situação, do mesmo modo que a falta de coordenação das regulamentações em matéria de fiscalidade direta, terá de ser corrigida, na medida em que constitui uma infração ao princípio de não discriminação, agora afirmado pelo Tribunal de Justiça, principalmente com base nos artigos 48º e 52º do Tratado CE, também em matéria fiscal.

A nível comunitário, a noção de “incidência direta” sobre o estabelecimento do mercado interno, a que se refere o artigo 100º do Tratado CE, tem até agora limitado as possibilidades de ação na Comissão Europeia. Esta, após o insucesso da sua proposta de 1979, retirada em 1992, que visava a harmonização das disposições relativas à tributação dos rendimentos em ligação com a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e na qual se consagrava o princípio da tributação de todos os trabalhadores fronteiriços no país de residência, dirigiu aos Estados-membros, em 1993, uma Recomendação relativa à tributação de certos rendimentos obtidos por não residentes num Estado-membro distinto do seu Estado de residência, visando garantir uma tributação não discriminatória aos trabalhadores fronteiriços que auferem pelo menos 75% dos seus rendimentos globais no Estado onde trabalham e que são tributados neste último país. Vários Estados-membros seguiram já esta recomendação.

Uma vez que o regulamento 1408/71 veio apenas criar um mecanismo de coordenação, mas não de harmonização dos sistemas de segurança social na União Europeia, continuam a existir lacunas na aproximação dos regimes legais de segurança social. Assim, tais sistemas são ainda bastante variáveis de Estado-membro para Estado-membro. As divergências existentes, nomeadamente a ausência de uma definição comum das condições de atribuição das prestações, são fonte de problemas. As dificuldades verificam-se, por exemplo, ao nível da ausência de uma definição comum da noção de incapacidade de trabalho e das diferenças na forma de apreciação da taxa de invalidez, assim como resultam também da diversidade dos sistemas de cálculo dos anos de contribuição considerados e da idade necessária para a atribuição da reforma legal.

Além disso, o Regulamento 1408/71, que só poderá ser modificado por unanimidade no Conselho (base legal: artigos 51º e 235º do Tratado CE), não tem devidamente em conta a introdução de novas formas de prestações sociais em certos Estados-membros que podem não corresponder aos ramos clássicos da segurança social previstos no regulamento (por exemplo, a proteção para dependentes na Alemanha).

Por último, dado que o sistema comunitário de coordenação instaurado pelo Regulamento 1408/71 não cobre os regimes convencionais de segurança social, existe uma total falta de coordenação dos sistemas nacionais de regimes não legais, nomeadamente na parte relativa às pré-reformas e às reformas complementares, de que resulta a não exportabilidade das prestações correspondentes.

No que se refere ao acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços, os membros da família do trabalhador fronteiriço terão direito aos mesmos quando entre os Estados interessados ou entre as autoridades competentes dos mesmos tenha sido celebrado um acordo nesse sentido; já os trabalhadores fronteiriços reformados e os membros da sua família não gozam desse direito. Esta situação motivou já o envio de diversas queixas às instituições europeias.

Ao abrigo da legislação europeia, se trabalha num país da UE mas reside noutro país, ao qual regressa todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana, é considerado um trabalhador transfronteiriço.

O futuro estatuto pretende-se “propiciar um censo, erradicar as discriminações que por razão de nacionalidade sabemos que existem (…), localizar as fraudes nas deslocações ou o acesso em ambos países aos serviços públicos de emprego, de saúde e educativos com carácter primário”.

O estatuto será “uma norma que irá proteger uma realidade económica e social que está presente em ambos países”, pelo que serão instalados pontos de informação nos municípios fronteiriços.

O objetivo é contribuir à dinamização dos territórios fronteiriços, uma das zonas mais despovoadas e deprimidas da União Europeia.

Atividades: Criação de uma área no próprio website do parceiro e dinamização das redes sociais com informação relevante para o mercado de trabalho transfronteiriço. Criação de mailing list, anúncios na radio e artigos jornais regionais digitais, banners.

Pacote de trabalho 4: SERVIÇOS DE CORRESPONDÊNCIA DE TRABALHO E PESQUISA NO MERCADO DE TRABALHO CROSSBORDER

4.1 – Intermediação de gestão de ofertas de emprego: pretende-se dar prioridade à gestão transfronteiriça de qualquer oferta de emprego registada na Extremadura ou no Alentejo que possa ser valiosa para candidatos com mobilidade transfronteiriça.

A colaboração na intermediação de ofertas de emprego entre empregadores e candidatos a emprego no espaço transfronteiriço, é uma atividade perfeitamente alinhada com a anterior e que exige a procura de captação de ofertas de emprego para a região transfronteiriça e que pode ser divulgada através desses canais.

Recurso humanos internos das entidades parceiras para procura ou captação de ofertas de emprego por parte das empresas para posterior divulgação, viatura e estimativa de Kms.

Atividades: Efetuar contactos e visitas com os empregadores da região no sentido de se captarem ofertas de emprego.

4.2 – Atendimento pós-colocação, acompanhamento e acompanhamento dos resultados das contratações. As atividades de medição de impacto serão desenvolvidas por meio da implementação de pesquisas pós-colocação que servem para agrupar dados de impacto e oferecer serviços de qualidade.

Apoio na intermediação com as entidades empregadoras e públicas no que se relaciona com a atividade laboral transfronteiriça, quer para o trabalho e as condições em que são executados, bem como para aspetos burocráticos relacionados com a mobilidade transfronteiriça, cartões de segurança social, cartões de saúde, inscrição na Autoridade Tributária, etc.

Apoio aos trabalhadores e empregadores e seus familiares diretos no domínio das ações de mobilidade transfronteiriça. Relatório final do período de implementação de 24 meses

Recurso humanos internos das entidades parceiras para o apoio nas ofertas de emprego por parte das empresas e acompanhamento aos trabalhadores no decurso da sua atividade laboral, viatura e estimativa de Kms.

Observação: Na área de gestão e coordenação de atividades, devem ser organizadas reuniões semestrais para acompanhar a evolução do projeto e o desenvolvimento das suas atividades, correções e ações de acompanhamento e sua evolução. Sendo quatro semestres de duração de projeto entendemos realizar 4 encontros em dois anos, dois na Extremadura (SEXPE e CRESEM) e dois no Alentejo (NERE e IEFP).