Regime excecional para as moras no pagamento das rendas

Exmo. Associado,

Foi publicado no dia 6 de Abril, e entra em vigor no dia 7 de Abril, mas é aplicável às rendas que se vençam a partir de dia 1 de Abril de 2020, juntamente com as perguntas e respostas sobre arrendamento.

No que respeita ao Arrendamento não habitacional – ex.º arrendamento comercial 

Para o arrendamento não habitacional, a lei prevê a suspensão do pagamento das rendas, nos casos dos estabelecimentos comerciais que tenham sido obrigados a encerrar, por força da declaração do estado de emergência.

Com efeito, a lei aplica-se às seguintes situações:

1. a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; 

2. b) Aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.

Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais:

O pagamento das rendas vencidas pode ser diferido nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os doze meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Muito importante o disposto no art. 9.º:

Cessação do contrato ou outras penalidades 

1 — A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis. 

2 — Aos arrendatários abrangidos pelo artigo 7.º não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do número anterior.